Sentença
Justiça garante vagas na UFPel pelo sistema de cotas
Dois processos foram julgados e as autodeclarações de afro-brasileiro dos requerentes foram validadas; um caso é no curso de Medicina e o outro para cargo no Hospital Escola
A Justiça Federal em Pelotas julgou dois processos envolvendo o sistema de cotas e a Universidade Federal de Pelotas (UFPel). Uma delas dizia respeito a uma estudante do curso de Medicina, enquanto a outra havia sido ajuizada por uma candidata ao cargo de Psicóloga no Hospital Escola da instituição. Em ambos os casos, o juízo validou as autodeclaraçãos de afro-brasileiro apresentadas pelos requerentes.
A universitária ingressou com a ação após ser desligada da vaga que ocupava sob a alegação de que teria fraudado o sistema de cotas. De acordo com a jovem, o único documento solicitado no edital do vestibular para a comprovação étnica seria a autodeclaração racial, assinada no momento da matrícula. Entretanto, passado um ano do ingresso, a instituição de ensino teria instituído banca para interrogar os estudantes sobre suposta fraude ao sistems.
Em sua defesa, a UFPel alegou que a autora não teria traços físicos típicos de pessoa parda. Assegurou ainda que, caso a autodeclaração esteja viciada ou vá de encontro às afirmações prestadas na entrevista realizada no ingresso, o cancelamento da matrícula seria legítimo.
Responsável pelo julgamento do litígio, o juiz federal Cristiano Bauer Sica Diniz levou em consideração o fato de a autora ter preenchido todos os requisitos previstos em edital. O magistrado elogiou as medidas medidas implantadas pela universidade para aperfeiçoar o ingresso pelo sistema de cotas, mas apontou que os novos critérios não poderiam ser adotados de forma retroativa.
No caso envolvendo o concurso público, a candidata também foi desclassificada sob a alegação de que não teria fenótipo que pudesse lhe classificar como parda. A mulher ingressou com processo apontando irregularidades por parte da comissão responsável pela sua avaliação étnica.
O juiz federal Cláudio Gonsales Valério julgou a ação procedente por entender que a banca avaliadora não teria apontado de forma clara e minuciosa os motivos pelos quais desconsiderou a autodeclaração apresentada, tendo apenas se limitado a apontar, em formulário padronizado, se considerava a candidata parda ou não. Segundo Valério, “não se pode admitir a invalidação da autodeclaração baseada em critérios de fundamentação tão precários como os elencados pela banca do concurso”.
Ambas as decisões julgaram procedentes as ações e asseguraram às autoras o direito de permanecer e concorrer pelo sistema de cotas às vagas em questão. Cabe recurso ao TRF4.
*Com informações da assessoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
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